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DSR: o que é, quem tem direito e como calcular?

Foto do escritor: meunovocontador.commeunovocontador.com

O colaborador pode descansar do trabalho ao menos uma vez por semana e receber por isso.


O descanso semanal remunerado é um direito fundamental do profissional brasileiro, previsto na Lei nº 605. Trata-se de uma espécie de permissão para que, ao menos uma vez por semana, o colaborador possa descansar e receber por isso.


De acordo com a legislação, “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”


O repouso precisa ser de 24 horas seguidas e a cada sete dias. Isso significa que não se pode dar folga em uma segunda-feira e, na próxima semana, na quarta-feira, por exemplo, pois irá contabilizar mais de 7 dias consecutivos trabalhados pelo colaborador. Essa situação faz com que o empregador tenha que remunerar o profissional com o dobro do valor.


Preferencialmente, a pausa é concedida aos domingos – dia referente à folga comercial da maior parte dos negócios. Caso, porém, a empresa atue com esquemas rotativos de turnos e folgas, com trabalhos realizados nos fins de semana e feriados, o descanso pode ocorrer em outro dia mediante autorização do Ministério do Trabalho.


Outro ponto importante da legislação é referente ao trabalho no feriado. Como ele é considerado um descanso semanal remunerado, caso o colaborador trabalhe e não tire um dia de folga, a empresa precisa remunerá-lo em dobro por essa ocasião. Ou seja, terá direito ao dobro dos valores das horas extras.


Quem tem direito

Na maioria dos casos, o descanso semanal remunerado é concedido a quem atua no regime CLT. Mas, é possível haver flexibilização e regras distintas para a sua aplicação, conforme o tipo de trabalho exercido. Em suma, o ideal é que os gestores tenham boa relação com os profissionais e definam isso o mais rápido possível.


Essa regra não é inserida em situações nas quais o contrato de trabalho é de escala 12/36. A Reforma Trabalhista entende que as 36 horas disponibilizadas já são suficientes para assegurar um descanso adequado ao profissional. Logo, é excluída a possibilidade do descanso semanal remunerado para este caso, assim como o salário mensal já inclui o pagamento da pausa.


A Lei nº 605 deixa claro que não é válida para funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios. Entretanto, os profissionais que fazem parte destes órgãos e que não estejam subordinados ao regime de funcionalismo público, possuem direito ao descanso.


Como calcular

É comum ainda haver dúvidas em relação ao cálculo do descanso semanal remunerado. Ele deve ser feito de acordo com o tipo de remuneração dada pela empresa. Ou seja, se os colaboradores recebem por mês (mensalistas), hora (horistas) ou por comissão.


Confira como fazer o cálculo em cada uma dessas situações:


  • Mensalista

Neste caso, o descanso semanal remunerado já está incluso no salário do colaborador. Mas, vale lembrar que, se o colaborador trabalhar no dia da sua folga, deve receber o adicional de 100% pela hora trabalhada. Portanto, ter sistemas eletrônicos de ponto ao seu lado ajudam a seguir esta condição.


Para realizar o cálculo, basta multiplicar o salário pelo número de dias de descanso dados no mês e, após, dividir pelo número de dias úteis.


Vamos supor que o salário do colaborador é de R$ 2.200,00. Foram dados 4 dias de descanso e, ao todo, há 22 dias úteis no mês. O cálculo é feito da seguinte forma:


R$ 2.200,00 / 22 = R$ 100,00;


R$ 100,00 x 4 = R$ 400,00.


O valor do descanso semanal remunerado, nesse exemplo, é de R$ 400,00. Enfim, é bom lembrar novamente que o valor já está embutido no salário, a situação muda apenas em situações de horas extras, conforme explicaremos a seguir.


  • Horista

Este cálculo é feito a partir do valor pago por hora ao colaborador. Aqui, a soma das horas trabalhadas é multiplicada pelo custo do salário-hora e, após, multiplicada novamente pelo número total de dias descansados. Em seguida, o valor é dividido pela quantidade de dias úteis no mês.


Por exemplo, se o profissional ganha R$ 8,00 por hora, tem 4 dias de descanso e trabalha 22 dias por mês, sendo que sua jornada é de 8 horas, a fórmula é a seguinte:


8 x 22 = 176 horas trabalhadas;


176 x R$ 8 = R$ 1.408,00;


R$ 1.408,00 x 4 = R$ 5.632,00;


R$ 5.632,00 / 22 = R$ 256,00.


O valor do descanso semanal remunerado desse horista é de R$ 256,00 por mês.


  • Comissionistas

Quem é comissionista e, portanto, ganha um salário variável, também tem direito ao descanso semanal remunerado. O cálculo, nesse caso, é bem simples e se assemelha ao mensalista. Veja o que deve ser feito:


Some todas as comissões pagas no mês;

Divida pelo número de dias úteis;

Multiplique pela quantidade de dias descansados no mês.

A CLT não apresenta nenhum detalhe sobre o descanso semanal remunerado aos profissionais comissionistas. Entretanto, a Súmula Nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho garante que este benefício seja concedido aos profissionais que atuam nesta modalidade.


Horas extras

O pagamento de horas extras é algo que influencia nos valores do descanso semanal remunerado.


Por exemplo, um colaborador mensalista que recebe R$ 3.000 atingiu 220 horas no mês e fez mais 10 horas extras. Neste mês serão quatro domingos. O cálculo é o seguinte:


R$ 3.000 / 220 = R$ 13,63 (valor da sua hora);


R$ 13,63 x 1,5 = R$ 20,44 (será o valor da hora extra);


10 x R$ 20,44 = R$ 204,45;


R$ 204,45 / 22 dias úteis = R$ 9,29;


R$ 9,29 x 4* = R$ 37,17.


Esse colaborador hipotético ganhará R$ 37,17 como horas extras pelo descanso semanal remunerado. Além disso, é importante dizer que os feriados devem entrar nesta conta. Caso exista algum no mês, adicione no 4*.


Exceções

Qualquer colaborador que tiver faltas sem justificativas durante a semana anterior ao período de descanso, perderá este benefício. Aliás, vale dizer que existe uma tolerância de 10 minutos diários na marcação de ponto. Mas, caso o profissional ultrapasse esse período, o desconto está autorizado.


Conforme a Lei nº 605, são consideradas faltas justificadas:

  • Ausência por até três dias consecutivos, no caso do casamento do colaborador;

  • Falta causada por acidente de trabalho;

  • Doença do empregado, desde que seja comprovada;

  • Por um dia, no caso do nascimento de um filho (válido somente na primeira semana);

  • Um dia a cada 12 meses de trabalho, para doação voluntária de sangue;

  • Para cumprimento de obrigações com o serviço militar.

É essencial que os horários de chegadas e saídas sejam registrados, porque em casos repetitivos de atrasos, os descontos devem ser feitos. Aliás, após algumas advertências, até demissão por justa causa pode acontecer.

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